Veto ao Projeto de lei nº 001/2018 de autoria do Poder Legislativo
MENSAGEM DE VETO
Cumpre comunicar-lhes que, na forma do disposto no § 10 do artigo 44 da Lei Orgânica do Município, decido VETAR integralmente o Projeto de Lei n. ° 025/2019, de autoria do Poder Legislativo, o qual "Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto".
RAZOES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
Preliminarmente, cumpre salientar, conforme art.44, §1 da Lei Orgânica do Município, que compete privativamente ao Prefeito vetar projeto de Lei, total ou parcialmente, senão vejamos:
Artigo 44, § 1°. Se o Prefeito considerar o projeto, em todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, o vetará total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto. (grifo nosso)
Destarte, observa-se que o veto é tempestivo, pois conforme disposição do artigo acima citado, o prazo para veto é de 15 dias úteis, a contar do recebimento do projeto aprovado.
O regimento Interno dessa Casa Legislativa segue a mesma linha da Lei Orgânica, trazendo em seu art. 256 o prazo de 15(quinze) dias úteis para o veto do prefeito:
Art. 256. O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.
Ultrapassados os apontamentos preliminares quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e quanto à tempestividade do veto, passamos a discutir o mérito.
Em que pese a louvável iniciativa do vereador autor do Projeto em pauta, em autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto, resolvo pelo veto total ao referido Projeto de Lei, em razão desse sofrer de vicio que viola a Constituição da República, ofender a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal, sendo, portanto, inconstitucional, assim como contrário a Lei Orgânica do Município Dores do Rio Preto e ao interesse público, pelas razões a seguir expostas:
DO VÍCIO POR VIOLAR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, AUMENTANDO GASTOS SEM PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA — DA OFENSA A LEI ORGÂNICA - AFRONTA A LEI DE RESPONSABILIDADE NA GESTÃO.
Ao analisar o Projeto de Lei em comento, observo, de imediato, a sua inconstitucionalidade e a não adequação à Lei Orgânica Municipal e a Constituição da Republica, por vicio formal.
O projeto de lei em tela trata de autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar serviços maquinários em propriedades particulares do Município de Dores do Rio Preto.
O projeto de lei em apreço não atende a formalidade que exige a Constituição da Republica e a Lei Orgânica. Nesse sentido, qualquer espécie normativa editada em desrespeito ao processo legislativo, mais especificamente, inobservando todas as formalidades para determinado assunto, apresentará flagrante vicio de inconstitucionalidade.
Por conseguinte, a Lei Orgânica, no art. 91, declara que:
Art. 91"A despesa pública atenderá aos princípios constitucionais sobre a matéria e as normas do direito financeiro".
2°. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
No caso em tela, o projeto de lei aduz no art.1° fica instituído o Programa de Municipal de Incentivo ao desenvolvimento dos imóveis rurais e urbanos do Município de Dores do Rio Preto, no Estado do Espirito Santo.
Na lei 781/2014 o incentivo era apenas na zona rural. A inclusão da zona urbana gera um aumento na despesa por parte do Município, o que fere a Lei Orgânica, a Constituição da República, a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000) e a lei 4.320/64.
Dentro outras normas de direito financeiro, a lei n° 4.320/64 e a lei n° 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal(LRF), são as mais relevantes.
A LRF nos art. 16 e 17 assegura que:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1° Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação especifica e suficiente, ou que esteja abrangida por credito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2° Para efeito do atendimento do § 1°, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1° do art. 4°, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2°, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de aliquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4° A comprovação referida no §2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de calculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no 2°, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6° O disposto no § 1° não se aplica às despesas destinadas ao serviço da divida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7° Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
Para ratificar a relevância dos dispositivos anteriores, o art. 15 da LRF é taxativo ao asseverar que: "Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17". (Grifo nosso)
Vejamos o entendimento dos Tribunais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N. 4.161/2004 QUE OBRIGA O PODER EXECUTIVO A FORNECER GRATUITAMENTE VACINA DA MARCA PREVENAR A TODAS AS CRIANÇAS QUE NÃO ULTRAS SEM OS 7 (SETE) ANOS DE IDADE - LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESAS AO PODER EXECUTIVO - INICIATIVA DA LEI EFETUADA PELO PODER LEGISLATIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - ARGUIÇÃO PROCEDENTE. Dentre as leis que são de iniciativa exclusiva do prefeito municipal ressaltem-se aquelas que criem ou aumentem despesas. A Lei Municipal de iniciativa da Câmara Municipal que obriga o fornecimento gratuito da vacina marca Prevenar a todas as crianças que não ultrapassem os 7 (sete) anos de idade, por criar despesas, padece de vicio de inconstitucionalidade por violar o principio da separação dos poderes.(TJ-MS - ADI: 14695 MS 2004.014695-1, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/09/2005)
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N.° 5.978/2015, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUI 1,CADASTRO MUNICIPAL DE IMÓVEIS QUE SE DESTINAM A FINS RELIGIOSOS,. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 112, § 1.°, II, C/C ART. 145, VI, 1,A.1„ DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO SOBRE A MATÉRIA REFERIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2.° DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 7.° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). LEGISLAÇÃO QUE CRIA DESPESA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PREVISÃO ORÇAMENTARIA, EM EVIDENTE VIOLAÇÃO AO ART. 211,1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAR INCONSTITUCIONAL A LEI N.° 5.978/2015 DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (TJ-RJ - ADI: 00546901820168190000, Relator: Des(a). FRANCISCO JOSE DE ASEVEDO, Data de Julgamento: 13/05/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N°. 1.828, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017. COLETA PARA REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM DO ()LEO DE COZINHA UTILIZADO EM BARES E RESTAURANTES DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA. VÍCIO FORMAL EVIDENCIADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 2°. E 52 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. EFEITOS EX TUNC E ERGA OMNES APLICADOS. AÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei Municipal n° 1.828/2017, de iniciativa da Camara Municipal de Boa Vista, determinou que o Poder Executivo Municipal providencie pontos de coleta para reutilização ou reciclagem do óleo de cozinha já utilizado em bares e restaurantes no município de Boa Vista. 2. Trata-se de legislação sobre matéria de competência do Poder Executivo, em que o Legislativo cria despesas para a Administração Municipal, sem indicar a fonte de recursos disponíveis. 3. Inconstitucionalidade formal evidenciada na afronta aos arts. 2°. e 52 da Constituição Estadual. 4. Não observância do Principio da Independência e Harmonia entre os Poderes e imposição legal de ações que implicarão em criação de despesas públicas ao Município de Boa Vista sem qualquer estudo orçamentário e receitas próprias. 5. Inconstitucionalidade declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes.(TJ-RR - ADin: 90007344920188230000 9000734-49.2018.8.23.0000, Relator: Des., Data de Publicação: DJe 22/08/2019, p.)
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina comunga do mesmo entendimento, conforme se verifica abaixo:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação declaratória. Lei municipal. Aumento de despesas. Iniciativa da Camara de Vereadores. Princípios constitucionais. Demanda procedente. A lei de iniciativa parlamentar, atribuindo despesas, adentra em matéria sobre organização e funcionamento, afeta ao Executivo. (grifei)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS outrossim possui entendimento pacifico em relação a impossibilidade de gastos sem previsão orçamentária. Confira-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EMENDA DO LEGISLATIVO. Aumento de despesas sem previsão de receita. Ofensa à lei de Responsabilidade Fiscal CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL - CONCESSÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO A SERVIDORES ESTABILIZADOS- VÍCIO DE INICIATIVA - AUMENTO DE DESPESA ORÇAMENTÁRIA - PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 66, III, 'B' E 'H' E 173 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Demonstradas as alegadas violências ao texto da Constituição Estadual, é de rigor a procedência da representação de declaração de inconstitucionalidade de Lei Municipal. Padece de vicio de inconstitucionalidade dispositivo resultante de emenda de Lei Complementar Municipal, de iniciativa da Camara Municipal, que estende aos servidores estabilizados o direito promoção, com consequente aumento de despesas, tendo em vista a configuração flagrante de usurpação da competência que é privativa do Executivo.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - EMENDA PARLAMENTAR - INGERENCIA NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COM AUMENTO DE DESPESA NÃO PREVISTA - INCONSTITUCIONALIDADE — REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE.
Desse modo, é latente o vicio de formalidade na origem do Projeto de Lei em apreciação, uma vez que a matéria nele contida não observou o que determina a Constituição da República, a Lei Orgânica, as leis 4.320/64 e 101/2000, bem como a jurisprudência pátria.
Portanto, a proposição do Projeto de Lei em exame se revela inconstitucional, por apresentar vicio de validade formal quanto A. deflagração do processo legislativo.
Destaco que nem mesmo a promulgação e sanção do Projeto o tornaria eficaz, posto que vicio como o que se apresenta macula o dispositivo em sua origem:
A sanção do projeto de lei não convalida o vicio de inconstitucionalidade resultante de inconstitucionalidade. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei não tem o condão de sanar o vicio radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula n. 5/STF. Doutrina. Precedentes. (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-03, DJ de 9-2-07). No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Carmen Lucia, julgamento em 4-3-09, Plenário, DJE de 21-8-09; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 18-3-99, DJ de 7-5- 99; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-01, Plenário, DJ de 25-5-01. (grifei).
Assim, os vícios até aqui apontados, por si, já fulminam a propositura em tela.
Vale lembrar que a violação da Lei Orgânica, Carta Política local e violação a Constituição Federal, Carta da República, bem como em outras leis nacionais, por lei ordinária municipal, revela ilegalidade e inconstitucionalidade, respectivamente, diante da hierarquia legislativa das normas.
Dessa forma, o Projeto de Lei n.° 025/2019 no pode ser sancionado, vez que, em assim sendo, estar-se-á legislando sob a égide da Inconstitucionalidade e da ilegalidade.
Diante do exposto, em razão de padecer de vicio de ilegalidade e inconstitucionalidade material (nomoestática) e formal (nomodinâmica), aliada a contrariedade ao interesse público, decido vetar o Projeto de Lei n.° 025/2019.
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