Câmara Municipal

Portal da Controladoria - Legislativo Municipal

  • A+
  • A-
  • Aa

Proposição Nº: 10


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 10
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 02/02/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe Sobre A Revisão Geral Anual De Vencimentos Do Servidor Público Do Poder Executivo Municipal, Aposentados E Pensionistas.

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, terão os valores dos vencimentos revisadosde acordo com a presente lei.

Parágrafo único – A revisão geral anual, mencionada no caput do presente artigo, corresponderá a 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), considerando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE, acumulado no ano de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art.2º -Os cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos reajustados em conformidade com parecer contábil, favorável quanto à possibilidade do mesmo, bem como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Os servidores públicos municipais, cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.

Art. 4° - A revisão geral anual, na forma do artigo 1° desta lei, é extensiva aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, amparada pela paridade constitucional.

Parágrafo único A revisão, de que trata a presente norma legal, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de fevereiro.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.

Art. 6º - A revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais de Dores do Rio Preto, regulamentados por esta Lei Complementar, não se aplica aos servidores do Magistério da Educação Básica que é regulado por Lei Complementar própria.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2022.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Favorável
  • 0
  • Votar
Contrário(a)
  • 0
  • Votar
Link Site Prefeitura Municipal
Link Site Assembleia Legislativa ES
Link Site Governo do Estado do ES
Endereço: / Ouvidoria:

Rua Miguel Moreira da Silva, 159
Dores do Rio Preto - ES - CEP: 29580-000

Telefone:

(28) 3559-1599 / 1415

E-mail

contato@camaradrpreto.es.gov.br

Horário de Atendimento:

Segunda à Sexta:
08:00 às 11:00 / 12:00 às 16:00

Copyright © 2024  

A.P.I Soluções