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Proposição Nº: 25


  1. Categoria: Projeto de Lei Ordinária
  2. Número: 25
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 02/09/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre o parcelamento de débitos referentes a aportes financeiros devidos e não repassados ao Regime Próprio de Previdência Social RPPS

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de  Dores do  Rio  Preto-ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal   APROVOU e eu SANCIONO   a seguinte lei:

      Art. 1° Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de  Dores do Rio Preto-ES  com seu   Regime  Próprio  de Previdência - RPPS,   gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Dores do rio Preto - PREVIDRP, observado  o disposto no  artigo 5º-A da Portaria MPS no 402/2008, na redação  das Portarias MPS nº 21/2014 e  nº 307/2013, por meio de  Termo de Adesão.

      I - O valor a ser parcelado será de R$ 1.287.357,48 (um milhão duzentos e oitenta sete mil trezentos e cinquenta sete reais e quarenta oito centavos).

      Parágrafo   único. O termo  de  adesão ao  parcelamento, que trata o caput deste artigo, poderá ser feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais, devendo ser formalizado até a data de 31 de dezembro de   2021.

      Art. 2° 0  valor originário constante no I do artigo 1º será atualizado pelo INPC, acrescido  da taxa de juros de 1%   (um por cento) ao ano,  acumulada desde a  data de vencimento, até a data  da assinatura de termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa.

      Art. 30 No  caso de reparcelamento  de aporte financeiro no realizado, deverá ser observado  o disposto no art. 2º desta lei para atualização e apuração do montante devido.

      Art. 4° 0  atraso no pagamento  da parcela acarretará na atualização pelo mesmo,, índice e juros estabelecidos nos artigos 2º desta lei, mais multa de 1% (um por cento) a ano,  acumulados  desde a data de vencimento.

     Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como  garantia das  prestações acordadas no termo  de parcelamento  ou reparcelamento, não pagas no seu  vencimento.

      Parágrafo  único. A garantia de vinculação do FPM  deverá  constar de cláusula do termo  de  parcelamento   ou reparcelamento  e  de  autorização fornecida pelo  agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

     Art. 6º O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais do município, durante o  prazo  que vier a ser estabelecido no parcelamento,  dotações  suficientes amortização  do principal e acessórios, decorrentes do cumprimento desta lei.

     Art. 7º Fica o Diretor  Presidente do Instituto de Previdência e o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizados a celebrar o termo de parcelamento, nos termos desta lei.

     Art. 8º As  despesas decorrentes da execução  da presente lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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