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Proposição Nº: 10


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 10
  3. Ano: 2021
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 30/11/2021
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe sobre a taxa de distribuição de água no município, nas localidades em que seja titular do serviço

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O PREFEITO      MUNICIPAL DE DORES   DO  RIO PRETO-ES,  Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

 

                                      TÍTULO  I

 

                       DAS  DISPOSIÇÕES   )PRELIMINARES

 

                                   CAPÍTULO   I

                DO FUNDO    MUNICIPAL   DE  SANEAMENTO       BÁSICO

 

       Art. 1º   - Fica criado o  Fundo   Municipal Saneamento  Básico, destinado  â implementação de  projetos de saneamento básico, gerido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, com recursos provenientes de:

       I — produto das multas administrativas;

       II — taxas para coleta de esgoto e tratamento de água;

       III —  empréstimo,   repasses, doações, subvenções, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de recursos;

       IV — rendimentos provenientes de suas aplicações financeiras;

       V — transferências da União, do Estado e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

       VI — outras receitas eventuais que, por sua natureza, possam ser destinadas ao Fundo Municipal de Saneamento Basico definidas em lei;

       VIII - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais.

                                  CAPÍTULO    II

                 DA TAXA DE  DISTRIBUIÇÃO     DE  AGUA TRATADA

    Art. 2º - A taxa de água tratada para todo o Município, onde a Prefeitura seja a titular do serviço será fixadas nas seguintes bases:

     I - taxa por metro cúbico de consumo   de água tratada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casas de caridade, templos, campos de esportes, jardins públicos e, em geral, quando essa utilização não visar lucros comerciais e industriais.

                                    TÍTULO  II

                              DAS TERMINOLOGIAS

    Art. 3° -  Adota-se nesta lei a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT  - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:

1.    ACRÉSCIMO   OU MULTA

Pagamento adicional, devido  pelo usuário, previsto nesta lei como penalidade por infração às condições estabelecidas.

2.    AGRUPAMENTO    DE EDIFICAÇÃO

Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.

3.    CAIXA PIEZOMÉTRICA    OU  TUBO   PIEZOMÉTRICO

Caixa ou tubo ligado ao  alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.

4.    CONSUMIDOR     FACTÍVEL

Aquele que,  embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de Ague, o(s) tem a disposição em frente ao prédio respectivo.

5.    CONSUMIDOR    POTENCIAL

Aquele que não dispõe de serviço(s) de água em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o Município poderá prestar seus serviços.

6.    CONSUMO    BÁSICO

Número de metros cúbicos de  água a que tem direito cada usuário, pelo pagamento da  taxa mínima.

7.     INTERRUPÇÃO   NO FORNECIMENTO    DE AGUA

Interrupção, por parte da Prefeitura, do fornecimento de água ao usuário, pelo não pagamento  da taxa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.

8.     CUSTO  DA DERIVAÇÃO

Calculado pelo Municippio de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial.

9.     DERIVAÇÃO  OU   RAMAL  PREDIAL DE  AGUA

       INTERNA  - É a canalização compreendida entre o registro do Município e a bóia do reservatório do imóvel.

       EXTERNA  - É a canalização compreendida entre o registro do Município e a rede pública de água.

10  -    DESMEMBRAMENTO

A subdivisão de  glebas em lotes  destinados a edificações com aproveitamento   do sistema viário existente, não implicando em abertura de novas vias.

11.    DESPEJO  INDUSTRIAL

Refugo liquido decorrente do uso  da água para fins industriais e serviços diversos. Atendendo as  normas  ambientais vigentes.

12.    EXCESSO  DE  CONSUMO

Todo consumo  de água  que exceder o consumo  básico.

13.    EXTRAVASOR    OU LADRÃO

É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água.

14 - FISCALIZAÇÃO

Atividade de acompanhamento,   monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir o  cumprimento de  normas  e regulamentos editados pelo poder público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público.

15.    HIDRANTE

É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.

16. HIDRÔMETRO

É o aparelho destinado a medir o consumo de água.

17.    LIGAÇÃO  CLANDESTINA

É a  ligação de imóvel  às redes  distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do Município.

18.   LIGAÇÃO   PREDIAL DE  ÁGUA

É o ato de ligar a derivação predial à rede distribuidora ou coletora.

19.   LIMITADOR  DE CONSUMO

É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.

20.   LOTEAMENTO

É a subdivisão de glebas do imóvel em lotes, destinados a edificação com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação  de vias existentes. Tendo de ser aprovado  pelos  seguimentos públicos envolvidos - Prefeitura, Meio Ambiente, conforme legislação.

21.   PEÇA   DE DERIVAÇÃO

Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.

22.   REDES     DISTRIBUIDORA

É o conjunto de canalizações e de pegas que compõem os  sistemas de distribuição de água.

23.   REGISTRO  INTERNO    OU DE ACIDENTE

É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.

24.   RESERVATÓRIO     DOMICILIAR

Depósito destinado ao  armazenamento  de  água potável, com  o objetivo de suprir a demanda  da edificação por um período de no minimo de um dia quando da supressão do abastecimento público.

25. REGULAÇÃO

Todo  e qualquer ato que discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas  características, padrões de qualidade,   impacto  socioambiental, direitos e obrigações dos  usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor da taxa e outros preços públicos, para atingir os objetivos.

26.   SISTEMA   DE ABASTECIMENTO   DE AGUA

Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações de obras civis, destinados ao abastecimento de água potável para populações, sob responsabilidade do Poder Público.

27.   SUBSÍDIOS

Instrumento econômico  de política social para viabilizar manutenção e continuidade de serviços públicos  com  objeto   de universalizar acesso  ao saneamento   básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda.

28.   SUPRESSÃO   DA    DERIVAÇÃO

Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais com o Município e o consumidor (usuário), em decorrência de infração às normas do Município.

29. TAXAS

Conjunto de preços estabelecidos pelo Município, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água.

30.   TITULAR

0 ente da  Federação que possua  por competência a prestação de serviço público de saneamento básico.

31.   VALOR   DA LIGAÇÃO  OU RELIGAÇÃO

Valor estipulado pelo Município para cobrar do usuário pela ligação de água ou pela religação.

32.   TAXA  MÍNIMA

Valor mínimo  que deve pagar o   usuário pelos serviços de água, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária do Município.

33.   UNIVERSALIZAÇÃO

Ampliação progressiva  do acesso  de todos os domicílios ocupados  ao  saneamento básico.

34.   USUÁRIO   OU     CONSUMIDOR

Toda  pessoa  física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água, proprietária ou detentora, a qualquer titulo, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.

35.   VÁLVULA   DE FLUTUADOR   OU  BÓIA

É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

     Art. 40 - Os serviços de água são classificados em três categorias:

     I- Residencial: quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente  residencial;

     II -Industrial: quando a   água  é  usada    em  estabelecimentos   industriais;

     III - Comercial: quando a égua e usada em estabelecimentos comerciais,

     Art. 50 - Classifica-se o consumo de água em:

     I - Consumo medido: o  apurado por aparelho de medição;

     II - Consumo  estimado: Serviço não  medido, categoria de   consumo estipulado por m3.

                                     CAPÍTULO   I

                            DAS   REDES DISTRIBUIDORAS

     Art. 6° - As canalizações de água  potável residencial, comercial e industrial serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo Município, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.

     Parágrafo Único  - Caberá ao Município  decidir quanto á viabilidade de extensão das redes distribuidora, com  base em    critérios técnicos, econômicos  e   sociais.

     Art. 7° - Os órgãos da administração direta e indireta federal, estadual e municipal, custearão as despesas referentes  à remoção,  relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água, em decorrência de obras que executarem ou   forem     executadas    por     terceiros  com     sua    autorização.

     Parágrafo  Único  - No caso  de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste     artigo serão  custeadas   pelos interessados.

     Art. 8º - Os danos causados  em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água, serão reparados pelo Município às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas  neste  Regulamento.

     Art. 9º- Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água,  correrão por   conta  dos  interessados  em  sua  execução.

     Parágrafo Único - A critério do Município, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.

     Art. 10 - A critério do Município, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros, cujos greides não estejam definidos.

                                     CAPITULO   II

                                  DOS LOTEAMENTOS

     Art. 11 - Em  todo projeto de loteamento e    desmembramento o Município deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água potável, sem  prejuízo  do     que  dispõem   as   posturas vigentes.

    Art.  12 - Os sistemas de abastecimento de água, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capitulo serão incorporados, mediante  instrumento competente, ao patrimônio do Município.

                                      CAPÍTULO III

                       DOS  AGRUPAMENTOS      DE EDIFICAÇÕES

    Art.  13  - Ao agrupamento de  edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos e desmembramentos, observado o disposto neste capitulo.

    Art.  14 - Os sistemas de abastecimento de agua dos agrupamentos de edificações serão construidos e custeados pelos interessados.

    Art.  15  - Sempre que forem ampliados os agrupamentos   de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvadas o disposto no artigo anterior.

 

                                      CAPÍTULO  IV

                                   DOS  PRÉDIOS

                                      SEÇÃO   I

                              DA    INSTALAÇÃO PREDIAL

 

    Art.  16 - As instalações prediais internas de água serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do Município, sem prejuízo do disposto na postura municipal vigente.

    Art.  17 - Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de 6qua serão executadas às expensas do proprietário.

     § 1°  - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o Município fiscalizá-las quando julgar necessário.

      § 2° - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação   do   Município  todas   as   instalações internas defeituosas.

      Art. 18 - E vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.

      Art. 19 - É proibida, salvo consentimento prévio do Município, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo  proprietário.

 

                                      TÍTULO  III

                               DAS  LIGAÇÕES   DE AGUA

 

      Art. 20  -  As ligações  de água  poderão   ser provisórias  ou definitivas.

      § 1°  -    São provisórias as ligações  para  construção  e  as ligações a titulo temporário.

      § 2° - Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar, antecipadamente, o valor da taxa estimado para o período de  duração  do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores a um mês.

      § 3° - A classificação de consumo de usuário temporário será determinada, em cada caso, pelo Município.

                                      CAPÍTULO   I

                              DAS LIGAÇÕES   PROVISÓRIAS

 

                                         SEÇÃO  I

                         DAS  LIGAÇÕES     PARA     CONSTRUÇÃO

      Art. 21 - O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para  ligação definitiva.

      Parágrafo  Único - Em casos especiais, a critério do Município, poderá o ramal predial ser  dimensionado apenas para o atendimento à construção.

      Art. 22 - As ligações de água para construção serão cedidas em   nome do proprietário, mediante   apresentação dos seguintes documentos:

      I - escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda;

      II - carteira de Identidade;

      III    -  CPF/RG;

      Parágrafo Único - A ligação provisória será classificada como categoria comercial até a sua efetivação  como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.

      Art. 23  -  As ligações provisórias de água só  serão  executadas  após  satisfeitas as seguintes  exigências:

      I - instalações de acordo com os padrões do Município;

      II - pagamento  do valor da  ligação e/ou dos respectivos orçamentos  elaborados pelo Município;

      Art. 24  - Não sendo  a obra concluída no  prazo previamente  estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo da ligação para construção.

                                           SEÇÃO II

                        DAS  LIGAÇÕES    A TÍTULO   TEMPORÁRIO

 

      Art. 25 - As ligações a titulo temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao   esgotamento  de estabelecimento  de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, bem  como obras  em logradouros públicos.

      Art. 26 - As ligações de água,  a titulo temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar  o prazo desejado para o serviço, bem  como o   consumo de água potável, incumbindo-lhe, ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.

      Art. 27   - As ligações  de água só  serão executadas  após satisfeitas  as seguintes exigências:

      I - instalações de acordo com os padrões do Município;

      II - pagamento  do valor da  ligação e/ou dos respectivos orçamentos  elaborados pelo Município.

     Art. 28  - Caberá ao  proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse,  requerer ao Município as ligações definitivas de água,   com apresentação  de documento    emitido pela Prefeitura Municipal através das Secretarias responsáveis para tal.

     Art. 29  - Além  dos requisitos previstos nesta lei, a ligação de água está sujeita ao pagamento   dos respectivos pregos, constantes da tabela do Município.

      Parágrafo Único - A critério do Município o pagamento do  prego de ligação poderá ser desdobrado  em  parcelas.

     Art. 30  - As ligações de  água para usos domésticos  e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas       e      às       possibilidades     de      sua      ampliação.

     Art. 31  - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a  quem cabe  evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento  de água  a terceiros, mesmo a titulo gratuito.

      Parágrafo    Único -  É  vedada   ao  usuário  a  derivação de  ramais   coletores ou instalações prediais de água de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade,  salvo  com    prévia autorização  do Município.

                                         CAPÍTULO III

                  DOS  HIDR6METROS      E      LIMITADORES DE CONSUMO

 

     Art. 32  - A critério do Município o consumo de  água poderá ser regulado por  meio de hidrômetro ou  limitador de consumo.

     Art. 33  - O hidrômetro ou  limitador de consumo  faz parte do ramal predial e será de propriedade do  Município, ao qual compete sua instalação e conservação.

     Art. 34  - Os hidrômetros serão instalados preferencialmente na parte externa, ou seja, na calçada, no  muro  fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuária deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões e os modelos  aprovados pelo Município.

      § 1º - Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte interna do imóvel, no  máximo a 1,5 m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecendo aos padrões  do Município.

      § 2º - 0 livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo Município, sendo vedado atravancar o padrão   com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de agua.

      § 3º- 0 usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na area de domínio de seu imóvel.

      § 4º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que, seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos pregos  constantes da tabela de valores.

      Art. 35 - O imitador de consumo sera instalado no passeio, dentro da caixa de registro da derivação.

      Art. 36 - O usuário poderá solicitar ao Município a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio,  devendo pagar   a despesa, se ficar constatado o funcionamento  normal  do aparelho.

      § 1º - Considera-se como  funcionamento normal  o estabelecido em consonância com normas  da ABNT.

      § 2º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua  correção, o consumo sera cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.

      Art. 37 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo Município, a qualquertempo,  em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.

                                       CAPITULO  IV

                   DA     INTERRUPÇÃO  NO FORNECIMENTO     DE AGUA

      Art. 38 - 0 fornecimento de agua ao imóvel, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas nesta lei:

       I - impontualidade no pagamento   de taxa;

       II - interdição judicial ou administrativa;

       III - ligação clandestina ou abusiva;

       IV - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo;

       V - intervenção no ramal predial externo;

       VI - vacância do imóvel, antes habitado;

       VII  - falta de cumprimento de outras exigências desta lei;

       VIII -  rompimento da adutora  de captação ou distribuição.

 

       § 1º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:

       I - 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos III e   VII.

       II - 15 (quinze) dias corridos após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I.

       § 2º - Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação,   tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.

       §  3º -   Cessados os motivos  que  determinaram   á interrupção, ou,   se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, sera restabelecido o fornecimento de água,    mediante   o     pagamento     do   prego    do   serviço   correspondente.

       § 4º - A emissão   de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será  processada    enquanto não houver o restabelecimento do  fornecimento.

       Art. 39  - As ligações de água serão suprimidas:

       I  - por solicitação do titular do domínio ail, caso o  prédio perca  as condições  de   habitabilidade por ruína ou demolição;

       II - restabelecimento irregular do fornecimento de água;

       III  - interrupção do fornecimento por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias,   de acordo com o  inciso I do artigo anterior.

       Art. 40 - Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do Município.

                                         TÍTULO   IV

                    DA     CLASSIFICAÇÃO E DA      COBRANÇA DOS  SERVIÇOS

 

                                         CAPÍTULO    I

                                      DA TAXA

     Art. 41 - A prestação dos serviços d'água sera retribuida mediante a cobrança de taxas aos usuários, que compreenderão:

     I - as despesas de funcionamento: captação, distribuição, manutenção e tratamento da agua;

     II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;

     III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;

     IV - necessidade de   desenvolvimentos  econômico   e   tecnológico  do Município;

     V - manutenção do  equilíbrio econômico e financeiro.

     Art. 42 - Os valores das taxas de agua são os constantes do anexo I desta lei.

 

                                    CAPÍTULO    II

                               DA COBRANÇA   DAS  TAXAS

 

     Art. 43  - As contas de agua serão processadas,  periodicamente, de  acordo com  o calendário de faturamento elaborado pelo Município.

     Parágrafo   Único - Ocorrendo  impontualidade  no pagamento  das taxas, as  contas vencidas terão os seus valores atualizados, devendo ser cobrado os valores vigentes na data do efetivo pagamento.

     Art. 44 - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das     Ultimas     medições   realizadas,    até     o     máximo    de     seis (6).

     Art. 45  - Na ausência de medidores, o  consumo poderá  ser estimado em  função do consumo   médio mensal presumido, com  base em atributo físico do imóvel, de acordo com o modelo estabelecido pelo Município.

     Art. 46  - Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as taxas de todas as economias serão cobradas em  uma conta única, quando  houver ligação  comum de agua.

     Art. 47 - No caso  de serem localizados imóveis ligados às redes de água  do Município de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as taxas de  água a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.

     Art. 48 - Das  contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que  apresentado ao Município antes da data dos  vencimentos das mesmas.

     Art. 49 - Quando    o consumo   mensal for inferior ao consumo   básico da  respectiva categoria, será devida a taxa correspondente ao consumo básico.

                                      CAPÍTULO   III

                                   DA TARIFA   SOCIAL

 

     Art. 50 - Fica  instituído no Município de Dores do Rio Preto-ES, a TARIFA SOCIAL   de água onde  a Prefeitura seja a titular do serviço,  com regras definidas  de acordo com   a legislação vigente, visando à garantia das ações sociais, como preservação da saúde pública e o atendimento a usuários de baixa renda, com  base na Lei Federal no 11.445/2007, capitulo VI, artigo 29, I, § 10, inciso II e § 20, e os artigos 30 e 31 da referida lei, cujo o consumo mensal não  ultrapasse o 10m3/mês.

     Art. 51 - Fica instituída por esta Lei a Tarifa Social de Aqua, destinada a garantir acesso ao fornecimento  mil-limo de água e coleta de esgoto para famílias de baixa renda, desde que enquadrados nos requisitos estabelecidos por esta lei.

     §  1º -   A Tarifa Social de  Agua   e Esgoto aplica-se,  exclusivamente, a   unidades habitacionais unifamiliares, utilizadas apenas para fins residenciais.

     § 2°  -  Considera-se baixa renda, para efeitos  desta Lei, a renda  conjunta familiar composta  dos valores auferidos mensalmente pelas pessoas  que residem sobre o mesmo  teto, que não ultrapasse a 1 (uma) vez o salário mil-limo nacional ou renda per capita de 1/2 (meio) salário mil-limo nacional.

     Art. 52 - Os valores da Tarifa Social devidas pelos usuários dos serviços de fornecimento de água e de coleta de esgoto sanitário prestados pelo Município será o valor correspondente ao  anexo I desta lei com um desconto de 20%, incidcente sobre o valor do consumo.

      Art. 53 - Os usuários dos serviços de fornecimento de agua  para terem direito à Tarifa Social  de Ague   e de  Esgoto,   deverão  requerê-la junto  à Prefeitura responsável  pelo fornecimento  de  água  e coleta de   esgoto no  Município,  comprovando   preencherem   os requisitos dispostos nesta Lei.

      Art. 54 - Terão direito a requerer o beneficio da Tarifa Social aquelas pessoas descritas no artigo 51 desta Lei, e que atenderem aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I - Residam,  ou sejam proprietários de  um  único imóvel, com destinagão residencial exclusiva, utilizando especificamente para fins de moradia;

      II - Possuir cadastro, na categoria residencial, junto à Prefeitura;

      III - Estejam inscritos ou cadastrados  como beneficiários nos Programas  de Proteção Social  do Governo  Federal, Estadual ou Municipal, mediante apresentação   de  comprovante atualizado;

      IV - Não  possuam  débitos pendentes  junto  à Prefeitura, exceto aqueles que estejam sendo objeto de parcelamento,  com    pagamento em dia;

      V — Estar inscrito no Cadastro Único;

      VI - Não consumir, dentro  da média dos 6 (seis) últimos meses, mais de 10m3 mensais;

      VIII - Nos casos do interessado residir em lote com mais de  uma edificação, deverá ser realizada a individualização da medição do consumo para efeitos da concessão da Tarifa Social.

      Parágrafo Único- Caberá  ao usuário interessado comprovar,   por meio  de  documentos oficiais, da Carteira de Trabalho e Previdência Social, da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis,  das respectivas contas de energia elétrica e de água dos 3 (três) meses anteriores apresentação  e  do  comprovante  atualizado,  emitido pelo   Governo  Federal, Estadual ou Municipal, que  confirme ser o usuário beneficiário de algum  programa de proteção social. 0 preenchimento   dos requisitos necessários à concessão da Tarifa Social, entregando cópia dos mesmos,   acompanhados   dos originais, à concessionária.

      Art. 55 - A unidade residencial beneficiada com a Tarifa Social de Agua que ultrapassar por 03 (três) vezes, dentro do período de 12 (doze) meses,   consumo mensal superior a 10m3 (dez  metros cúbicos) mensais  perderá o direito ao beneficio, passando a pagar pela tarifa normal, salvo em  casos de   comprovado erro de leitura ou vazamento.

      § 1º - A Prefeitura deverá proceder à notificação do usuário na segunda vez que este ultrapassar o limite de  consumo mensal de  10m3   (dez metros cúbicos), alertando-o que, se ultrapassar mais uma vez esse limite, ele perderá o beneficio na forma do caput.

     § 2º - A concessão da Tarifa Social se limita ao consumo de 10 m3 (dez metros cúbicos) mensais  por família e, caso este limite seja eventualmente extrapolado, observadas  as disposições do caput deste artigo, a integralidade da tarifa sera cobrada conforme a tarifa normal vigente.

     Art. 56 - O subsídio  de que  trata esta Lei sera concedido enquanto vigorarem  os documentos  que comprovem   as condições anexadas as solicitações dos benefícios, os quais deverão  ser reapresentados anualmente.

     Art. 57 - Anualmente, todos  os beneficiados com a Tarifa Social deverão comparecer perante a Prefeitura para renovar o seu cadastramento, devendo na oportunidade apresentar a   mesma documentação para comprovar a continuidade de seu enquadramento.

     Parágrafo  único - O beneficiário da Tarifa Social que não atender ao disposto no caput deste artigo terá o seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o beneficio.

     Art. 58 - No caso de atraso  do  pagamento de 3 (três) faturas ou mais, relativas aos serviços de agua, após ter sido formalmente notificado, o beneficio sera cancelado, podendo ocorrer o   recadastramento   somente após decorrido  o  prazo  de 3 (três)   meses  de cancelamento.

     Art. 59 - Em  caso  de fraude, irregularidade ou infração as normas dos Serviços de Aguas, o usuário perderá o beneficio, podendo ser recadastrado somente depois de decorridos 1 (um) anos da data  do cancelamento.

     Art. 60 - A Prefeitura deverá realizar divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de agua e esgoto, bem como por qualquer outro meio de comunicação em   massa existente no Município.

     Art. 61 - Ficam excluídos da aplicação da Tarifa Social os clientes que possuam mais de 1.1111d residência.

     Art. 62 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a informar a prefeitura do disposto da  presente lei, bem como fiscalizar seus  cumprimentos  e regul   entá-la no que  for necessário, para a sua melhor execução.

      Art.  63 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos 90  (noventa)  dias após a sua publicação, revogando todas as disposições em contrario.

 

 

                                         TÍTULO V

                            DAS     INFRAOES  E PENALIDADES

 

      Art.  64 -  A inobservância a  qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator a  notificações eiou penalidades.

      Art. 65 -  Serão punidas com multas, independentemente de  notificação, as seguintes infrações:

      § 1º  - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de agua

      I - multa simples no valor de R$ 200,00

      § 2º  - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de agua;

      I - multa simples no valor de R$ 200,00

      § 3º  - violação ou   retirada      de    hidrômetro  ou     de     limitador   de   consumo;

      I - multa simples no valor de R$ 250,00

      § 4º - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento  de agua      de    outro  imóvel ou     economia;

      I - multa simples no valor de R$ 150,00

      § 5º  - início da obra de instalação de agua em  loteamentos ou   agrupamentos  de  edificações, sem     previa autorização  do    Município;

      I - multa simples no valor de R$ 300,00

      § 6º  - alteração de projeto de instalações de agua em loteamentos ou agrupamentos de  edificações, sem    prévia autorização  do Município;

      I - multa simples no valor de R$ 300,00

      § 7º  - inobservância das normas e/ou instalações do Município na execução de obras e  serviços de água;

      I - multa simples no valor de R$ 200,00

     Art. 66 - O índice de correção a ser aplicado para a atualização dos valores pagos após os vencimentos, nas taxas referentes ao fornecimento de água e outros serviços prestados pelo Município, será aquele apurado pelo INPC/ IBGE - INDICE   NACIONAL DE  PREÇOS  AO CONSUMIDOR,   divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro índice oficial que venha a substituído. A atualização dos valores de que trata este artigo, sera feita pro-data tempere observado o índice do mês anterior, tomando se como data base para o seu inicio, a data de vencimento das respectivas faturas. Sobre estes valores pagos em atraso, após o vencimento e devidamente  atualizados, incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados de forma cumulativa. 0 valor da multa no caso de impontualidade no pagamento de taxas devido do Município, sera de 2% (dois por cento) do valor devido. Os valores relativos atualização, dos juros e a multa de que trata a presente lei serão cobrados juntos á fatura do mês subseqüente ao da inadimplência.

     Páragrafo  Único - Independentemente  da  aplicação da multa e conforme a natureza ejou gravidade da infração, poderá o Município interromper o abastecimento de água, desde que por motivo de inadimplemento atual e pessoal.

                                      TÍTULO  VI

                              DAS DISPOSIÇÕES     GERAIS

 

     Art. 67 -  Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do Município, além da aplicação das disposições restritivas, poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.

     Art. 68 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos  padrões de potabilidade, adotados pelo Município, ajustar os indices físico-químicos, mediante  tratamento  em instalações próprias tendo que  apresentar exame laboratorial conforme solicitação do Município.

     Parágrafo  Único -  Nenhuma redução de taxa sera concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

     Art. 69  - Ao Município assiste  o direito de, em qualquer  tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito nesta lei.

     Art.  70 - O usuário deve assegurar aos servidores públicos autorizados do Município o acesso As instalações de água dos prédios, areas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.

     Art.  71 -  Caberá ao  Município ou a Empreiteira  por ele contratada,  recompor a pavimentação  de ruas e calçadas que tenham sido  removidas para instalação ou reparo de canalização de água.

     Parágrafo   Único — No caso de ramais ou coletores fluviais caberá a Prefeitura Municipal recompor a pavimentação,  bem  como passeios e calçadas.

     Art.  72 —  Quando ocorrer aumento  extraordinário  do consumo   de água  devido a vazamento  invisíveis no alimentador e/ou instalação predial o preso a ser cobrado para o consumo  excedente será média dos últimos 06 (seis) meses, sendo o valor correspondente a faixa de consumo   compreendida entre 11m3  (onze  metros cúbicos) 6  15 (quinze metros cúbicos), constante da tabela tarifária em vigor.

     § 1º - Considera se, aumento  extraordinário aquele que exceder a 03 (três) vezes o consumo  médio  do usuário verificado nos últimos 06 (seis) meses anteriores a ocorrência do vazamento desde  que  o consumo verificado seja superior a 80 m3 (oitenta metros cúbicos).

     § 2° - A aplicação do presente artigo fica condicionada a constatação da dificuldade de verificação do vazamento, que poderá ser realizada mediante prova do usuário ou vistoria em loco por funcionários do Município.

     § 3º - O Município poderá, ainda, nos casos de  vazamentos  que trata o caput deste artigo, bem  como  em demais casos, conceder   parcelamento do debito de  acordo com  a extensão do vazamento e as  condições financeiras do usuário.

     § 4° - Sendo vazamento  de fácil verificação por parte do usuário e diante de sua omissão em  comunicar o fato ao Município, o consumo sera cobrado de forma normal estabelecido no Regulamento.

     § 5º - Não  será concebido o beneficio deste artigo nos vazamentos  ocorridos após notificação do Município, da sua provável existência ao usuário, sendo eventual consumo verificado após a notificação cobrada na forma do regulamento.

     Art.  73 — Fica o Chefe do Poder Executivo altorizado a emitir ato para regulamentar esta lei.

     Art.  74 - Esta lei entra em vigor na data de  sua publicação, produzindo os efeitos a partir do próximo exercicio financeiro respeitados o período de 90 dias.

     Art.  75 -   Revogam-se as disposições  em contrário.

 

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