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Proposição Nº: 7


  1. Categoria: Projeto de Lei Complementar
  2. Número: 7
  3. Ano: 2022
  4. Autor: Executivo Municipal
  5. Data: 02/02/2022
  6. Localização: Arquivo
  7. Status: Aprovado
  8. Turno Votação: Turno Único

Anexo(s):

Arquivo em anexo

Assunto:


Dispõe Sobre A Revisão Geral Anual De Vencimento Do Servidor Público Dos Profissionais Do Magistério Do Poder Executivo Municipal, Aposentados E Pensionistas

Detalhamento: Clique na seta para abrir o detalhamento da proposição.


O Prefeito de Dores do Rio Preto/ES, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - As classes dos cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, dos Profissionais do Magistério, terão a devida revisão geral anualde vencimentos de acordo com a presente lei.

Parágrafo único – A revisão geral anual, mencionada no caput do presente artigo, corresponderá a 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento), considerando o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – IBGE acumulado no ano de 2021 (dois mil e vinte e um).

Art.2º - Os cargos de provimento em comissão, e função de confiança, poderão ter os vencimentos reajustados em conformidade com parecer contábil, favorável quanto à possibilidade do mesmo, bem como expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º - Os servidores públicos municipais, dos Profissionais do Magistério,cujos vencimentos não atingirem o salário mínimo nacional, receberão complementação suficiente a garantir este direito constitucional.

Art. 4° - A revisão, na forma do artigo 1° desta lei, é extensiva aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas, amparada pela paridade constitucional.

Parágrafo único A revisão, de que trata a presente norma legal, dar-se-á aos servidores públicos municipais na data base de 1º de janeiro.

Art. 5° - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, tendo, todavia, efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2022.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

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